A Justiça de São Paulo bateu o martelo e julgou como indeferida a “ação de consignação em pagamento” movida por Rodrigo Faro contra a Associação Villa Solaia Residencial. Em agosto do ano passado, esta coluna contou com exclusividade, que o apresentador da ‘Record TV’ havia sido surpreendido com uma multa de condomínio de R$ 4,7 mil, no boleto das despesas do mês de junho.O caso foi julgado antecipadamente, uma vez que provas orais ou periciais não se faziam necessárias, sendo suficientes os documentos que já constavam nos autos. Nesse caso, a justificava para que o pedido de Faro fosse negado, foi que a ação em questão não entraria em nenhuma das hipóteses previstas por lei para justificar uma “ação de consignação em pagamento”. Além disso, segundo a decisão, a cobrança que Rodrigo Faro questionou estava respaldada no regulamento interno do condomínio e foi aprovada em assembleia condominial.Além de perder a ação, o apresentador foi condenado a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. O processo correu na 5ª Vara Cível de Barueri, em São Paulo.Relembre o casoRodrigo Faro acionou a Justiça após ver no boleto de despesas do mês de junho de 2022, um valor de R$4.787,75 referentes à uma multa, além da taxa de R$7.275,41, do condomínio que já pagava. Ao ser questionado, o condomínio teria se defendido dizendo que a cobrança ocorreu a “título de construção de área excedente”, e que se deu “em conformidade com seu estatuto”.Ainda segundo o que consta na ação, inconformado, Rodrigo Faro solicitou o envio de um boleto sem a multa e um outro apenas com o valor da multa em questão. No entanto, de acordo com o artista, ele não foi atendido, uma vez que foi alegado que era “inconcebível o envio de dois boletos distintos”.Diante da situação, Faro pediu o direito de pagar o boleto, sem multa, por meio de um depósito judicial, no valor aproximado de R$7,2 mil. À Justiça, o apresentador relatou que o condomínio está aplicando a penalidade contra ele “sem qualquer amparo legal”, já que a suposta construção excedente, “não causou prejuízos ou irregularidades”.Na contestação, o condomínio se defendeu, afirmando que “deve o requerente [Rodrigo Faro] cumprir a decisão de pagar valor a maior em razão da construção excedente, ou optar por efetuar a demolição da área que excede que pasme somam 948,07 m2”.Fonte: Em off