O Google Brasil Internet foi condenado a indenizar em R$ 20 mil uma consumidora que teve o e-mail e as redes sociais invadidas por terceiros após o chip de telefone ser desativado. A decisão é da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Segundo o processo, após a invasão das contas, os criminosos passaram a usar os perfis da vítima para aplicar golpes de venda, além de extorqui-la e ameaçar divulgar fotos e vídeos íntimos.
O Metrópoles procurou o Google, que disse que não se manifestaria no momento. No processo, o Google alegou que não haveria relação de consumo e que caberia à usuária a guarda de suas credenciais, além de negar vínculo entre sua conduta e os danos alegados.
A mulher relatou ter sido alvo de injúria racial e de exposição vexatória de sua imagem em aplicativo de mensagens.
Em 1ª instância, a Justiça reconheceu a relação de consumo e determinou que o Google fornecesse os registros de acesso da conta da autora, como endereços de IP, datas e horários.
No entanto, a sentença afastou o dever de indenizar, ao entender que os danos decorreram de conduta de terceiros e de possível falha da operadora de telefonia.
A consumidora recorreu sob argumento de que a “responsabilidade do provedor é objetiva nos casos em que há falha na segurança do serviço”.
Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJDFT, provedores digitais respondem por danos decorrentes de falhas de segurança.
“A culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade do fornecedor quando o risco do evento danoso é inerente à atividade econômica exercida”, afirmou.
Os magistrados ressaltaram que as provas demonstram que a autora foi vítima de invasão de conta, exposição de conteúdo íntimo, injúria racial e extorsão, situações que configuram grave violação à dignidade, à intimidade e à honra. Nesses casos, segundo a Turma, o dano moral é presumido, dispensando a comprovação do sofrimento psíquico.





